O Projeto de Lei 172/23 prevê que animais atropelados devem ser socorridos obrigatoriamente. Em seu artigo 1º ele explicita que “qualquer cidadão que cause ou que presencie atropelamento de animal em vias públicas é obrigado a prestar socorro.” A proposta ainda será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara dos Deputados.
Além dos animais atropelados que devem ser socorridos obrigatoriamente, os cidadãos ainda têm de comunicar imediatamente à polícia, que encaminhará a ocorrência à unidade policial ambiental responsável. Quem descumprir a medida estará sujeito à multa.
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O texto, em análise na Câmara dos Deputados, faz alterações no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do art. 304-A:
Os autores, o deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR) e o deputado licenciado Delegado Bruno Lima (SP), justificam que “o dever de informar atropelamentos em vias públicas se revela essencial na missão de proteger os animais”.
Pela proposta, o condutor que transportar o animal em seu veículo particular ficará isento de multas ao transpor semáforos e radares de velocidade.
Ainda pelo texto que diz que animais atropelados devem ser socorridos obrigatoriamente, nos casos de atropelamento doloso, quando há intenção, o condutor é obrigado a arcar com todos os custos relativos ao tratamento veterinário do animal até sua total recuperação.
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Além dos animais atropelados que devem ser socorridos obrigatoriamente, os cidadãos ainda têm de comunicar imediatamente à polícia, que encaminhará a ocorrência à unidade policial ambiental responsável. Quem descumprir a medida estará sujeito à multa.
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O texto, em análise na Câmara dos Deputados, faz alterações no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do art. 304-A:
Art. 304-A Deixar o condutor do veículo, quando possível faze-lo sem risco pessoal, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou deixar de comunicar o atropelamento e solicitar auxílio da autoridade pública competente:
Pena – multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.”(NR)
Os autores, o deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR) e o deputado licenciado Delegado Bruno Lima (SP), justificam que “o dever de informar atropelamentos em vias públicas se revela essencial na missão de proteger os animais”.
Pela proposta, o condutor que transportar o animal em seu veículo particular ficará isento de multas ao transpor semáforos e radares de velocidade.
Ainda pelo texto que diz que animais atropelados devem ser socorridos obrigatoriamente, nos casos de atropelamento doloso, quando há intenção, o condutor é obrigado a arcar com todos os custos relativos ao tratamento veterinário do animal até sua total recuperação.
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