O prefeito de Belo Horizonte (BH), Fuad Noman, decretou no Diário Oficial do Município da última segunda-feira (10), a Lei Nº 11.476, que exige que aplicativos de transporte o emita nota para passageiros. A medida já está em vigor.
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A medida visa um parecer específico ao tripulante, informado pontualmente para onde está indo o seu dinheiro.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 8º da Lei n° 11.185, de 13 de agosto de 2019, o seguinte inciso XVI:
“Art. 8º – […]
XVI – disponibilizar ao usuário, após a realização da corrida, demonstrativo do valor cobrado pelo serviço, informando, de maneira discriminada:
a) o valor a ser recebido pelo Otir;
b) o valor a ser recebido pelo motorista;
c) os impostos cobrados;
d) as taxas municipais aplicáveis.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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A medida visa um parecer específico ao tripulante, informado pontualmente para onde está indo o seu dinheiro.
- Uma apuração feita pelo G1, aponta o posicionamento da Uber diante da situação:
A empresa disse que “já está adaptando o modelo do recibo de viagens de acordo com a nova legislação local, mas destaca que atualmente já disponibiliza aos usuários um recibo com os valores pagos após a realização de cada viagem com informações detalhadas sobre o total pago, incluindo o custo fixo referente a operação e eventuais valores extras, descontos ou ajustes específicos à cada viagem”.
- A lei que exige que aplicativos de transporte emita nota para passageiros se encontra abaixo.
“LEI Nº 11.476, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Acrescenta o inciso XVI ao art. 8º da Lei nº 11.185/19, que “Dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 8º da Lei n° 11.185, de 13 de agosto de 2019, o seguinte inciso XVI:
“Art. 8º – […]
XVI – disponibilizar ao usuário, após a realização da corrida, demonstrativo do valor cobrado pelo serviço, informando, de maneira discriminada:
a) o valor a ser recebido pelo Otir;
b) o valor a ser recebido pelo motorista;
c) os impostos cobrados;
d) as taxas municipais aplicáveis.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte”
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte”
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