Notícia Hipocrisia? Lei da Cadeirinha não vale para escolares, táxis e ubers

O Conselho Nacional De Trânsito (Contran) dispõe, em sua Resolução Nº 819, de 17 de março de 2021, sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura. Acontece que a determinação, conhecida como “Lei da Cadeirinha”, tem uma característica no mínimo curiosa: não obriga escolares, táxis e carros de aplicativo ou aluguel a utilizarem bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação.

Questionamos o Ministério da Infraestrura para entender por que as crianças podem ficar desprotegidas nesses veículos. Confira qual foi a resposta e como deve ser feito o transporte seguro de pessoas até 10 anos de idade.

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De acordo com o Latin Ncap, o uso do Dispositivo de Retenção Infantil (DRI ou SRI) diminui – e muito! – a perda de crianças no trânsito. O secretário geral do programa de avaliação de segurança automotiva, Alejandro Furas, afirmou:

O uso do SRI reduz em, no mínimo, 70% o risco de morte e ferimentos graves em crianças em caso de acidente. As crianças são os usuários mais vulneráveis em termos de acidentes de trânsito, pois não podem tomar suas próprias decisões. Os adultos são responsáveis pela segurança, cuidado e proteção delas.

A estatística vai de acordo com o que diz a Organização Mundial da Saúde (OMS): cadeirinhas e dispositivos de segurança reduzem em 70% as mortes em bebês e entre 54% e 80% as mortes de crianças.

Ainda assim, o Ministério da Infraestrutura, por meio do Contran, manteve a desobrigação de motoristas profissionais transportarem crianças em dispositivos de retenção infantil. Questionada pelo AutoPapo, a assessoria de imprensa do Ministério argumentou que a atualização da lei, que aconteceu em 2021, só tratou dos tamanhos das crianças.

“Ressaltamos ainda que a norma passará por revisão com os especialistas da câmara temática para deliberar sobre a aplicação do dispositivo”, concluiu o Ministério em nota. Apesar do posicionamento, não há previsão para que a norma seja retificada.

Seria hipocrisia? Pois, veja bem, um pai que leva a criança para escola pode ser parado, multado por estar transportando seu filho sem a cadeirinha e pedir um táxi para continuar a viagem sem mais problemas.

Multa por não usar a cadeirinha​


Os demais motoristas que não respeitarem a Lei da Cedeirinha estão sujeitos a:

  • multa gravíssima no valor de R$ 293,47;
  • retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada; e
  • sete pontos adicionados à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Lei da Cadeirinha: como levar crianças com segurança​


Para transitar em automóveis, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista abaixo:

Bebê conforto​


Para as seguintes condições:

  • crianças com até um ano de idade; ou
  • crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

Cadeirinha​


Para as seguintes condições:

  • crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou
  • crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

Assento de elevação​


Para as seguintes condições:

  • crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou
  • crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximodefinido pelo fabricante do dispositivo.

Cinto de segurança​


Para as seguintes condições:

  • crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou
  • crianças com altura superior a 1,45m.

Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

Criança no banco da frente:​


O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

  • quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
  • quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
  • quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou
  • quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

Nos veículos equipados com airbag para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

  • é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;
  • é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e
  • salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Excessões da Lei da Cadeirinha​


Como explicado, exigências relativas ao sistema de retenção no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.

A isenção prevista acima se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.

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