A aquisição de um veículo avaliado em mais de R$ 200 mil foi o fator determinante para que o juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, indeferisse um pedido de justiça gratuita, informou o site Olhar Jurídico.
A solicitação foi feita por S.B.C., autor de uma ação contra a montadora BYD do Brasil e a concessionária Saga London, sob a alegação de que não possuía condições de arcar com as custas processuais.
Na decisão, o magistrado confrontou a declaração de pobreza do autor com os indícios de capacidade financeira, especificamente a compra de um BYD Song Plus, realizada em junho deste ano pelo valor de R$ 219.000,00. Para o juiz, o padrão de consumo demonstrado é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Bussiki ressaltou que, embora o Código de Processo Civil admita a presunção de veracidade na alegação de insuficiência financeira, essa presunção é relativa. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, estabelece que o Estado deve prestar assistência apenas aos que “comprovarem” a falta de recursos. Com base nisso, o magistrado realizou consultas a bases oficiais, como Infojud e Renajud, para verificar a real situação do requerente.
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Na fundamentação, o juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reforçando que a “simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade” quando existem elementos nos autos que evidenciam o contrário.
Outro ponto que pesou contra o autor foi a falta de transparência documental. Declarando-se autônomo, S.B.C. não anexou aos autos documentos essenciais para comprovar sua situação econômica, como extratos bancários recentes ou declaração de Imposto de Renda. A ausência de provas materiais enfraqueceu a tese de que o pagamento das custas prejudicaria seu sustento.
Além de negar o benefício, o juiz identificou uma inconsistência processual: o veículo objeto da ação está registrado em nome de uma pessoa jurídica, e não do autor da ação. Diante disso, Bussiki determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, e ordenou que o autor esclareça sua legitimidade para pleitear direitos sobre um bem pertencente a uma empresa.
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A solicitação foi feita por S.B.C., autor de uma ação contra a montadora BYD do Brasil e a concessionária Saga London, sob a alegação de que não possuía condições de arcar com as custas processuais.
Na decisão, o magistrado confrontou a declaração de pobreza do autor com os indícios de capacidade financeira, especificamente a compra de um BYD Song Plus, realizada em junho deste ano pelo valor de R$ 219.000,00. Para o juiz, o padrão de consumo demonstrado é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Bussiki ressaltou que, embora o Código de Processo Civil admita a presunção de veracidade na alegação de insuficiência financeira, essa presunção é relativa. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, estabelece que o Estado deve prestar assistência apenas aos que “comprovarem” a falta de recursos. Com base nisso, o magistrado realizou consultas a bases oficiais, como Infojud e Renajud, para verificar a real situação do requerente.
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Na fundamentação, o juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reforçando que a “simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade” quando existem elementos nos autos que evidenciam o contrário.
Outro ponto que pesou contra o autor foi a falta de transparência documental. Declarando-se autônomo, S.B.C. não anexou aos autos documentos essenciais para comprovar sua situação econômica, como extratos bancários recentes ou declaração de Imposto de Renda. A ausência de provas materiais enfraqueceu a tese de que o pagamento das custas prejudicaria seu sustento.
Além de negar o benefício, o juiz identificou uma inconsistência processual: o veículo objeto da ação está registrado em nome de uma pessoa jurídica, e não do autor da ação. Diante disso, Bussiki determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, e ordenou que o autor esclareça sua legitimidade para pleitear direitos sobre um bem pertencente a uma empresa.
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