Em uma decisão que pode repercutir pelo Brasil, o Juizado Especial Cível da Comarca de Mineiros (GO) determinou a troca de um veículo zero-km que apresentou defeito de qualidade. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juízo também determinou a readequação do contrato de financiamento do carro.
O caso teve origem em uma ação com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por um consumidor que adquiriu o carro em novembro de 2023, por meio de alienação fiduciária. Dentro do prazo de 90 dias de garantia contratual, o veículo passou a apresentar defeitos que não foram reparados pela concessionária, apesar de diversas tentativas de solução.
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A juíza leiga Carolina F. Souza concluiu que os problemas foram devidamente comprovados e comunicados dentro do prazo legal, e que as medidas adotadas pela concessionária foram insuficientes. Com base no artigo 18 do CDC, ela julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a empresa substitua o veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de dez dias, sob pena de multa.
Embora tenha reconhecido que o banco não é responsável pelo defeito do produto, a julgadora ordenou que a instituição financeira altere os dados do bem no contrato de alienação fiduciária, mantendo as mesmas condições financeiras para o consumidor.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que os transtornos relatados não configuram violação aos direitos de personalidade. A sentença foi homologada pelo juiz Marco Antonio Luiz de Amorim.
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O caso teve origem em uma ação com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por um consumidor que adquiriu o carro em novembro de 2023, por meio de alienação fiduciária. Dentro do prazo de 90 dias de garantia contratual, o veículo passou a apresentar defeitos que não foram reparados pela concessionária, apesar de diversas tentativas de solução.
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A juíza leiga Carolina F. Souza concluiu que os problemas foram devidamente comprovados e comunicados dentro do prazo legal, e que as medidas adotadas pela concessionária foram insuficientes. Com base no artigo 18 do CDC, ela julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a empresa substitua o veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de dez dias, sob pena de multa.
Embora tenha reconhecido que o banco não é responsável pelo defeito do produto, a julgadora ordenou que a instituição financeira altere os dados do bem no contrato de alienação fiduciária, mantendo as mesmas condições financeiras para o consumidor.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que os transtornos relatados não configuram violação aos direitos de personalidade. A sentença foi homologada pelo juiz Marco Antonio Luiz de Amorim.
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