Quando um trabalhador recebe multa dirigindo um carro do trabalho, o mais comum é ele receber a infração e pagar o valor. Mas o caso recente de um funcionário em empresa de telecomunicação chamou atenção pelo valor das infrações serem descontados diretamente do salário.
A decisão da 15ª Turma do TRT-2 autorizou o desconto de R$ 500 no salário desse funcionário por multas de excesso de velocidade. Além disso, ele também foi autuado por trafegar por marcas de canalização e pela contramão com o carro da empresa.
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O funcionário alegou não ter cometido tais infrações e que não existe autorização contratual para ter esses abatimentos no salário. Mas ele foi negador por uma testemunha e também pelo cartão de abastecimento, que é usao para pagar o combustível do carro da empresa.
Para complicar a situação do funcionário, o desembargador Paulo Kim viu que no contrato do trabalhador havia a autorização para abater no salário as multas cometidas com o carro do trabalho. É importante lembrar que segundo a CLT, é permitido que esse tipo de abatimento seja feito caso esteja previsto no contrato.
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A decisão da 15ª Turma do TRT-2 autorizou o desconto de R$ 500 no salário desse funcionário por multas de excesso de velocidade. Além disso, ele também foi autuado por trafegar por marcas de canalização e pela contramão com o carro da empresa.
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O funcionário alegou não ter cometido tais infrações e que não existe autorização contratual para ter esses abatimentos no salário. Mas ele foi negador por uma testemunha e também pelo cartão de abastecimento, que é usao para pagar o combustível do carro da empresa.
Para complicar a situação do funcionário, o desembargador Paulo Kim viu que no contrato do trabalhador havia a autorização para abater no salário as multas cometidas com o carro do trabalho. É importante lembrar que segundo a CLT, é permitido que esse tipo de abatimento seja feito caso esteja previsto no contrato.
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