Notícia Deputado propõe mais mudanças para circulação de bicicletas elétricas e motorizadas: capacete é foco principal

O Projeto de Lei 4920/25, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece novas normas gerais para a circulação de bicicletas elétricas e motorizadas em todo o Brasil. O texto, de autoria do Deputado Federal Dr Victor Linhalis (Podemos – ES), define idade mínima para condutores, torna obrigatório o uso de capacete e cria um cadastro nacional para esses veículos, além de reforçar medidas já estabelecidas pela Resolução nº 996 do Contran.

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O objetivo da medida é padronizar as regras de trânsito e aumentar a segurança, diante do crescimento do uso desses equipamentos nas cidades.

O deputado argumenta que o aumento de acidentes com bicicletas elétricas tem gerado graves consequências para a saúde pública, citando o crescimento de traumatismos cranianos.

O crescimento exponencial do uso de bicicletas elétricas e motorizadas, embora represente um avanço bem-vindo na mobilidade urbana sustentável, trouxe consigo um aumento expressivo no número de acidentes”, afirmou Linhalis. Ele destaca ainda que a exigência do capacete é “medida indispensável para a proteção da vida”.

Novas regras para circular em bicicletas elétricas ou motorizadas


Pelo texto, as novas exigências que mais impactaram os condutores são:

  • Idade mínima de 15 anos.
  • Obrigatoriedade de capacete certificado pelo Inmetro, tanto para o piloto quanto para o passageiro. Ambos deverão estar também com viseira ou óculos de proteção.
  • Equipamentos obrigatórios como campainha, iluminação dianteira (branca) e traseira (vermelha) e refletores laterais.
  • Proibição expressa do uso de celular ou fones de ouvido durante a condução.
capacete ed bicicleta

Os simples capacetes que protegem só a parte superior do crânio não deverão ser aceitos sem certificação do Inmetro e viseira adequada (Foto: Shutterstock)

Limites de velocidade


A proposta define também limites específicos de velocidade. Estes ainda reforçam normas implementadas na Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, que passou a vigorar em sua totalidade em 2026.

Nas mudanças fica expresso que os limites de velocidade para bicicletas elétricas e motorizadas são de:

  • 6 km/h em áreas de circulação de pedestres e calçadas (permitido apenas onde não houver ciclovia);
  • 25 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
  • 32 km/h em outras vias urbanas (mediante autorização).

Combate à adulteração


O projeto também proíbe a modificação da potência ou da velocidade máxima original das bicicletas. Quem for flagrado com veículo adulterado sofrerá multa e apreensão da bicicleta. Oficinas e lojas que realizarem esse serviço poderão ser interditadas e pagar multa em dobro.

O texto ainda cria o Cadastro Nacional de Bicicletas Elétricas (CNBE), que será gratuito e vinculado ao CPF ou CNPJ do proprietário. As bicicletas deverão ter um QR Code para facilitar a fiscalização e a identificação em casos de roubo ou furto.

  • Empresas de aplicativos de entrega que utilizem esses veículos deverão treinar seus entregadores sobre segurança viária e exigir o cumprimento da lei. O descumprimento pode levar à suspensão das atividades da empresa.
bicicleta motorizada

As medidas valem para bikes elétricas e com motor a combustão (Foto: Shutterstock)

Próximos passos para PL das bicicletas elétricas ou motorizadas


A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023


A Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, em 15 de junho de 2023, a Resolução nº 996 com o objetivo de estabelecer critérios técnicos claros para a circulação, em vias públicas, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. A norma entrou em vigor de forma escalonada e teve seu prazo de adequação encerrado em dezembro de 2025, passando a valer integralmente em 2026.

Pela norma, considera-se:

  • Bicicleta – veículo de propulsão humana, com duas rodas, não equiparado a motocicleta, motoneta ou ciclomotor.
  • Equipamento de mobilidade individual autopropelido – veículo com uma ou mais rodas, com ou sem sistema de autoequilíbrio, motor elétrico de até 1.000 W de potência nominal máxima, velocidade limitada a 32 km/h, largura máxima de 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
  • Bicicleta elétrica – deve atender aos mesmos limites dos autopropelidos, mas com sistema de pedal assistido, no qual o motor funciona prioritariamente quando o condutor pedala. É permitido modo auxiliar sem pedal até 6 km/h.

Caso o veículo ultrapasse os limites de potência ou velocidade estabelecidos, deixa de ser enquadrado como bicicleta elétrica ou autopropelido e passa a ser classificado como ciclomotor, motoneta ou motocicleta — categorias que exigem registro, emplacamento e habilitação (ACC ou categoria A).

A resolução também estabelece equipamentos obrigatórios para bicicletas elétricas e autopropelidos, como campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, além de dispositivo limitador eletrônico de velocidade. Para ciclomotores, aplicam-se exigências semelhantes às dos demais veículos automotores, incluindo espelhos retrovisores, farol, lanterna traseira, buzina, velocímetro e uso de capacete.

O texto ainda prevê exceção expressa para equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, que permanecem dispensados das exigências da norma.

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