Notícia Deputado quer proibir corredores de motocicletas em determinadas vias

O Projeto de Lei 1549/2023, apresentado à Câmara dos Deputados, prevê uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para proibir o corredor de moto. Segundo o PL, motocicletas, motonetas e ciclomotores não poderão circular entre as faixas, a menos que sejam locais demarcados.

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No artigo 1º do documento que foi apresentado à câmara, está expresso que:

Art. 1º. Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para proibir o tráfego de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes, tornando obrigatório o tráfego desses veículos nas faixas de circulação utilizadas por automóveis e faixas exclusivas de motocicletas em avenidas ou vias em que a velocidade ultrapasse 50km/h.

  • Além desta regra, o PL que proíbe o corredor de moto afirma que a circulação se dará exclusivamente nas faixas utilizadas por automóveis. Caso a via de trânsito tenha limite superior a 50km/h, deverá ser criada faixa exclusiva para tais veículos pelo órgão competente.
  • Outro ponto descrito é que quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Como justificativa, o deputado Marcos Soares:

A principal razão para isso é a diferença de velocidade da moto em relação aos outros veículos, que geralmente é abusiva. Isso porque muitas pessoas passam no corredor na mesma velocidade que na pista, pilotando até mesmo acima de 100 km/h. Nesse caso, basta um simples descuido para que um acidente fatal aconteça.

O que a atual legislação diz sobre o corredor?


Não há restrições expressas a respeito do corredor de moto. Dessa forma fica claro que a prática pode ser realizada.

Entretanto, um motociclista no corredor pode estar exposto a outras turbulências e até infrações, como ultrapassagem em fila (artigo 211), ultrapassagem pela direita (artigo 199) e “distância de segurança lateral e frontal” (artigo 192). O piloto tem que ficar atento a não cometê-las.

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